Integridade

Departamento Regional - SENAI/MT

O Departamento Regional presta contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União - TCU, cujas determinações com caráter definitivo constam no quadro Relatórios e Informes de Fiscalização TCU.

Submete, também, suas demonstrações contábeis a auditorias independentes e tem seus processos monitorados pela unidade de controle interno/auditoria interna, conforme relatórios/pareceres disponíveis neste módulo.

Completam esse sistema de controle, integridade e transparência, o Comitê de Ética, responsável pela aplicação do Código de Ética, a Ouvidoria e o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.

    Confira abaixo o Código de Ética e a composição dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SENAI.

    Confira a relação dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SENAI-MT.
    Silvio Cézar Pereira Rangel - Presidente
    Alexandre Celso Serafim
    Fernanda Aparecida Campos Silva
    Lucas Barros Honório Silva

    Processos Acórdão Data
    Sessão
    Resumo da
    Deliberação
    Providências
    Adotadas
    014.312/2021-2 786/2021 07/04/2021 Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020. No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
    014.312/2021-2 786/2021 07/04/2021 Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020. No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
    016.052/2020-0 2515/2022 16/11/2022 9.2.1. normatize, em 180 dias, [...] metodologia de acompanhamento do Acordo de Gratuidade (contendo): (i) itens que serão objeto de acompanhamento; (ii) regras de apropriação das despesas diretas, indiretas e investimentos; (iii) prazos para entrega dos dados e informações necessários ao acompanhamento; (iv) prazos para emissão de pareceres, notas técnicas ou outros documentos de análise do cumprimento das metas estipuladas, bem como as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento do Acordo; 9.2.2. quando da definição da oferta de vagas da Bolsa-Formação, considere aquelas a serem oferecidas por meio do Acordo de Gratuidade; [...] 9.3.1. apresentem e apropriem: despesas diretas, por eixo tecnológico ou conceito análogo que [...] represente o gasto real com Gratuidade,  [...], sejam apartadas, (para) não haver rateio dessas despesas [...]; 9.3.2. apresentem o custo hora-aula/aluno [...] aplicado à execução do acordo de gratuidade, no mínimo, por eixo tecnológico ou conceito análogo; 9.4. determinar [...] aos Departamentos Nacionais do Senai e do Senac que homologuem e publiquem a metodologia definida nos sítios eletrônicos [...]; O Acórdão 2515/2022-PL considerou cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1067/201-PL (com as alterações implementadas pelo acórdãos subsequentes) e dispensou a realização de novo monitoramento.
    006.601/2024-3 1613/2025 23/07/2025 Acompanhamento, com o objetivo de avaliar os indicadores operacionais dos departamentos regionais do Sistema S (Senai, Sesi e Senac) no ciclo 2023/2024, em termos de eficiência operacional, qualidade da educação ofertada e percentual de recursos destinados às atividades-fim. (...) 9.1. recomendar ao Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adote providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação profissional, especialmente no sentido de reduzir o “custo hora-aluno FIC+TEC presencial” e o “custo hora-aluno FIC+TEC semipresencial e EAD” e de aumentar o “percentual de recursos destinados às atividades-fim”, em consonância com o princípio da eficiência; 9.2. recomendar aos departamentos regionais do Sesi no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adotem providências com vistas à melhoria do desempenho operacional na área de educação, especialmente no sentido de reduzir o “custo hora-aluno do Ensino Fundamental” e o “custo hora-aluno do Ensino Médio”, em consonância com o princípio da eficiência; Implementadas as as recomendações contidas nos itens 9.10.1, 9.10.2 e 9.10.3 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário;

    Fonte: SENAI-MT

    Nota: -

    Análise:

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