Integridade

Departamento Regional - SENAI/MT

O Departamento Regional presta contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União - TCU, cujas determinações com caráter definitivo constam no quadro Relatórios e Informes de Fiscalização TCU.

Submete, também, suas demonstrações contábeis a auditorias independentes e tem seus processos monitorados pela unidade de controle interno/auditoria interna, conforme relatórios/pareceres disponíveis neste módulo.

Completam esse sistema de controle, integridade e transparência, o Comitê de Ética, responsável pela aplicação do Código de Ética, a Ouvidoria e o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.

    Confira abaixo o Código de Ética e a composição dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SENAI.

    Confira a relação dos integrantes do Comitê de Ética do Departamento Regional do SENAI-MT.
    Silvio Cézar Pereira Rangel - Presidente
    Alexandre Celso Serafim
    Carlos Eduardo de Medeiros Braguini
    Fernanda Aparecida Campos Silva

     


    Processos Acórdão Data
    Sessão
    Resumo da
    Deliberação
    Providências
    Adotadas
    033.277/2023-0 2315/2023 08/11/2023 c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/MT) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Mato Grosso (Senai/MT) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 61/2023 (Processo AQU-2023-2005) , para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência, por meio do item 7.9.1 do edital, de demonstração de a licitante ser concessionária e/ou ter vínculo com a fábrica, afrontando os princípios da equidade, da impessoalidade, da justa concorrência e da livre concorrência, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1350/2015-TCU-Plenário, 1.510/2022-TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário; e c.2) direcionamento do objeto, no caso dos lotes 1, 2, 4, 5 e 6 do certame, por meio de inserção injustificada, no documento intitulado "descrição dos veículos", de características ou funções que somente podem ser atendidos por determinado fabricante/modelo, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, contidos no art. 2º do Regulamento para Contratações e Alienações do Senai, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário e 631/2022- TCU-1ª Câmara e da Súmula TCU 270; Em decorrência das recomendações dispostas no acórdão, a Entidade cancelou o Edital, além de rever suas práticas, se abstendo de contemplar as exigências nos outros certames.

    Fonte: SENAI-MT

    Nota: -

    Análise:

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